Resultados de mamografia devem ser entregues com laudo e imagens impressas, determina nova Resolução do Cremego

A nova Resolução do Cremego chega para atender essa demanda dos médicos, que visa proteger a população

Entrou em vigor nesta quinta-feira, 11 de maio, a Resolução número 108/2023, do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Cremego), que determina que os resultados dos exames de mamografia devem ser entregues com o laudo emitido por médico devidamente registrado no CRM de sua jurisdição e as respectivas imagens.

Durante plenária temática realizada no Cremego, no dia 12 de abril, médicos mastologistas e ginecologistas queixaram-se que têm recebido exames apenas com o laudo ou com as imagens reduzidas, o que pode comprometer a avaliação dos resultados.

No encontro, presidido pelo presidente do Conselho, Fernando Pacéli Neves de Siqueira, e que contou também com a participação de radiologistas, representantes dos mastologistas e ginecologistas enfatizaram a importância das imagens em filme, e de boa qualidade, para o diagnóstico de câncer de mama e a condução do caso, como o encaminhamento da paciente para a cirurgia, quimioterapia ou radioterapia.

O presidente do Sindicato das Clínicas Radiológicas, Ultrassonografia, Ressonância Magnética, Medicina Nuclear e Radiologia do Estado de Goiás (Sindimagem), Marcelo Lauar, explicou que, para ter uma mamografia de qualidade, é preciso documentar o exame em filme específico.

“É um exame sensível, com uma técnica ideal para fazê-lo. O arquivamento em CD e DVD não gera a resolução adequada. O melhor é ter uma dupla leitura na clínica de imagem e, depois, uma terceira leitura do mastologista. Quando tiramos do mastologista essa função, estamos prejudicando o paciente. A nossa posição, no Sindimagem, é que o exame de mamografia tem que ser entregue em filme”, afirmou.

A nova Resolução do Cremego chega para atender essa demanda dos médicos, que visa proteger a população. A conselheira do Cremego e médica mastologista Rosemar Macedo observa que nem todos os serviços de saúde, principalmente os públicos, têm computadores para a avaliação do exame em mídia digital e que a imagem reduzida em filme pode inviabilizar a correta análise da mamografia, deixando a paciente mais vulnerável.

Com a Resolução, os exames terão que ser entregues aos pacientes em imagens impressas em filme específico, com impressoras dedicadas a mamografia, sem redução e devidamente identificadas (dados da paciente, registro da clínica, dose de radiação, força de compressão, entre outros).

Confira o texto completo da nova Resolução

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO

RESOLUÇÃO CREMEGO Nº 108/2023

“Dispõe sobre os requisitos da documentação dos exames de mamografia e dá outras providências.”

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE GOIÁS – CREMEGO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1.957, modificada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1.958; e, e,

CONSIDERANDO que aos Conselhos de Medicina cabe disciplinar a prática médica, zelando e trabalhando por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO que os exames de mamografia se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;

CONSIDERANDO que todo exame de mamografia deve conter o laudo com as respectivas imagens para conferência e análise do médico assistente;

CONSIDERANDO que a mamografia é o melhor método para o diagnóstico precoce do câncer de mama, mostrando redução da mortalidade em programas de rastreamento;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação na 74ª Reunião de Diretoria realizada em 04/05/2023 e a homologação da 53ª Sessão Plenária realizada em 04/05/2023;

RESOLVE:

Artigo 1º. O exame de mamografia deve conter o laudo emitido por médico devidamente registrado no CRM de sua jurisdição, como também, as respectivas imagens, para que delas, o médico assistente ou outro médico, possa fazer a sua própria avaliação do exame.

Artigo 2º. As imagens do exame de mamografia devem ser impressas em filme específico, com impressoras dedicadas a mamografia, sem redução e devidamente identificadas (dados da paciente, registro da clínica, dose de radiação, força de compressão, entre outros).

Artigo 3º. As obrigações previstas nos artigos 1º e 2º desta norma, poderão ser excepcionadas nas situações em que as pacientes são atendidas exclusivamente em serviços que dispõem de PACS (Picture Archiving and Communication System – Sistema de Comunicação e Arquivamento de Imagens) em todos os setores, no qual os exames podem ser acessados sem compressão ou perda de resolução.

Artigo 4º. Para fins de faturamento/pagamento, poderão ser encaminhados para o plano de saúde apenas os laudos dos exames.

Artigo 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Goiânia, 04 de maio de 2023.

 DR. FERNANDO PACELI NEVES DE SIQUEIRA                

           – Presidente do CREMEGO –                                    

Dr. WALDEMAR NAVES DO AMARAL

        – 1º Secretário do CREMEGO –              

Aprovada em Sessão Plenária realizada aos 04 de maio de 2023.

Publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás nº 24.038, do dia 11 de maio de 2023, p.45

Fonte: Cremego

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