CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 – STARCCEGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 – STARCCEGO

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:   GO000822/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE:   17/12/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:   MR049963/2020
NÚMERO DO PROCESSO:   14021.160873/2020-99
DATA DO PROTOCOLO:   29/09/2020

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO, CNPJ n. 02.177.940/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO VILELA LAUAR;

E

SIND DOS TECN E AUX EM RADIOL E CAM CLARA E ESC EST GO, CNPJ n. 25.105.883/0001-25, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IVAN PEREIRA DE PAULA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) do(s) Técnicos de Radiologia e Auxiliares em Radiologia em todo o território do Estado de Goiás, com abrangência territorial em GO.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALARIO BASE


O salário base do técnico em radiologia e do auxiliar de radiologia, praticados em fevereiro de 2019, no valor de R$2.183,60 (dois mil, cento e oitenta e três reais e sessenta centavos) e R$1.258,89 (hum mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), respectivamente, serão reajustados em 4% (quatro por cento) à título de reposição das perdas salariais do período de março de 2019 a fevereiro de 2020 e, em decorrência desse reajuste, os pisos salariais passam a ser nos seguintes valores:
i)     Técnico em Radiologia – R$ 2.270,94
ii)    Auxiliar em Radiologia – R$ 1.309,25
Paragrafo Primeiro) Para os profissionais que recebem salários em valor superior ao piso acima estabelecido, fica assegurado o reajuste no percentual de 4% (quatro por cento), que deverá incidir sobre o valor do salario pago em 28/02/2019.
Paragrafo Segundo) Em decorrência da crise mundial de saúde que afetou severamente a economia nacional, após a atualização acima prevista, os salários base da categoria não sofrerão qualquer reajuste até o final da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – ANTECIPAÇÃO DO REAJUSTE DO SALÁRIO BASE


As antecipações de reajuste salarial concedidas pelo(a) empregador(a) ao(a) empregado(a), antes do registro desta convenção coletiva de trabalho, compreendido no período de março de 2019 a agosto de 2020,  só poderão ser compensadas se efetivamente foram concedidas a este título.
Parágrafo Primeiro) Faculta-se ao estabelecimento de saúde filiado ao SINDIMAGEM efetuar o pagamento de eventual “diferença salarial” devida aos(as) empregados(as), em face do reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os salários base de fevereiro de 2019, em até 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com início em outubro, novembro, dezembro de 2020 e janeiro de 2021.
Parágrafo Segundo)  O estabelecimento de saúde não filiado ao SINDIMAGEM deverá efetuar o pagamento de eventual “diferença salarial” devida aos empregados em face do reajuste de 4% (quatro por cento) sobre os salários base de fevereiro de 2019, em parcela única na folha de pagamento do mês de setembro, que será paga no mês outubro de 2020.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUINTA – DATA BASE DA CATEGORIA PROFISSIONAL


Os valores dos salários base estabelecidos na cláusula terceira serão reajustados, anualmente, no mês de março, mediante acordo escrito firmado pelos Sindicatos signatários.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – TRIÊNIO E QUINQUÊNIO


Aos profissionais que tenham ou venham a completar 3 (três) anos de serviços na empresa fica assegurado o recebimento de triênio no valor correspondente ao percentual de 3% (três por cento), não cumulativo sobre o salário base, cujo pagamento será efetuado mensalmente pelo empregador. Aos profissionais que tenham ou venham a completar 5 (cinco) anos de serviços na empresa fica assegurado o recebimento de quinquênio no valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), não cumulativo sobre o salário base, cujo pagamento será efetuado mensalmente pelo(a) empregador(a).

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


O adicional de insalubridade para o técnico de radiologia e auxiliar em radiologia corresponderá ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor do piso salarial, conforme estabelecido no artigo 16 da Lei 7.394/85, corroborado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151/DF.
Parágrafo Primeiro) A base de cálculo do adicional de insalubridade não sofrerá o reajuste pelo salário mínimo, não incidindo majoração por acréscimo ao valor do salário-mínimo, sob pena de afronta a Súmula Vinculante nº 4 do Superior Tribunal Federal e inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo Segundo) O reajuste do adicional de insalubridade, após a contratação, seguirá o reajuste de eventuais negociações coletivas entre os Sindicatos signatários


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA OITAVA – ADMISSÕES


Ressalvadas as hipóteses legais, fica proibida a contratação de empregado(a) para se ativar como técnico de radiologia ou auxiliar em radiologia sem que tal profissional esteja habilitado para o mister e regularmente inscrito no Conselho Regional de Radiologia.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA NONA – RECISÕES DE CONTRATO


As rescisões de contrato, para os Empregados que possuam mais de 12 meses de trabalho para a mesma Empresa, deverão ser homologadas junto ao Sindicato de Empregados, cuja assistência sindical será gratuita.

Outros grupos específicos


CLÁUSULA DÉCIMA – INDENIZAÇÃO POR DEMISSÃO IMOTIVADA


Em razão do acordo entre os signatários desta Convenção, pela renúncia ao direito de reajuste salarial do ano de 2020, acordam as partes que, no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado o Emprego dos profissionais abrangidos por essa Convenção, até o termo final de sua vigência e, ocorrendo a rescisão de forma imotivada  do contrato de trabalho (dispensa sem justa causa), do técnico em radiologia ou do auxiliar de radiologia, se obrigará a Empregadora ao pagamento de indenização correspondente no percentual de  4% (quatro por cento) do valor do salário base vigente em 29/02/2020, por cada mês trabalhado, iniciando a contagem a partir do mês de junho de 2020.
Parágrafo Primeiro) A indenização descrita no caput desta Cláusula será devida somente aos empregados que tiverem sido demitidos a partir de 01/06/2020 e, será devida até a data de sua demissão, se ocorrida antes do término de vigência desta convenção.
Parágrafo Segundo) Se o empregado pedir demissão ele não terá direito à indenização prevista no caput desta cláusula.

Parágrafo Terceiro) Se o empregado for demitido por justa causa ele não terá direito à indenização prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Quarto) Todo e qualquer empregado demitido imotivadamente após 28/02/2021, não fará jus à indenização prevista no caput desta cláusula.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Normas Disciplinares


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DEVERES DOS EMPREGADOS


São deveres do(a) empregado(a), entre outros:
(a) Cumprir a legislação vigente, em especial, mas não exclusivamente, a trabalhista e a previdenciária;
(b) Obedecer ao regulamento da empresa com a qual mantém vínculo;
(c) Cumprir e fazer cumprir seu horário de trabalho nos termos contratados;
(d) Não abandonar o seu posto de trabalho sem a devida permissão de seu superior hierárquico;
(e) Tratar o paciente e o acompanhante e os colegas de trabalho com profissionalismo, urbanidade e gentileza;
(f) Concorrer para o bom ambiente profissional;
(g) Zelar dos equipamentos, utensílios e dos acessórios dos aparelhos da empresa utilizados, ou não, no exercício de sua atividade profissional;
(h) Trazer sempre limpo e em condições de higiene o local de trabalho, bem como todos os equipamentos nele utilizados;
(i) Guardar segredo profissional, abstendo-se de quaisquer comentários que possam causar dano de qualquer natureza aos pacientes e seus acompanhantes, ou que possam afetar a imagem do(a) empregador(a), dos colegas.

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL


Fica o(a) empregador(a) obrigado a fornecer todos os equipamentos de proteção de segurança do trabalho, ficando ainda, na obrigação de exibir à fiscalização do órgão competente a comprovação da efetiva entrega dos materiais à seus empregados.
Parágrafo Primeiro) Os materiais de segurança do trabalho serão fornecidos gratuitamente pelo(a) empregador(a) mediante recibo do(a) empregado(a).
Parágrafo Segundo) Será considerada falta grave do(a) empregado(a) a não utilização do(s) equipamento(s) de proteção individual e coletivo de segurança do trabalho entregue(s) pelo(a) empregador(a) para uso durante o labor.
Parágrafo Terceiro) A violação do dever de se ativar utilizando o(s) EPI’s isentará o(a) empregador(a) de toda e qualquer responsabilidade advinda da displicência e desobediência do(a) empregado(a).


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – UNIFORMES


Fica garantido aos profissionais 2 (dois) uniformes completos, para uso exclusivo em serviço, fornecidos gratuitamente, os quais serão devolvidos no mesmo estado em que se encontrarem quando da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único) O(a) empregado(a) dará recibo de recebimento dos uniformes entregues pelo(a) empregador(a).

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – COMUNICADO DA GRAVIDEZ


Fica a empregada grávida ou em fase de amamentação obrigada a comunicar por escrito ao(a) empregador(a), no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, permitindo ao(a) empregador(a) promover a lotação da obreira para outro setor, sem prejuízo da percepção do salário e benefícios já garantidos por lei ou convenção.
Parágrafo Único) Será considerada falta grave a inércia da empregada grávida ou em fase de amamentação em comunicar ao(a) empregador(a) a sua condição de trabalhadora que requer especial proteção durante o trabalho. Essa omissão ou inércia isentará a sociedade de toda e qualquer responsabilidade quanto a eventual dano dela decorrente.


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE


Para o perfeito atendimento ao estabelecido nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, convenciona-se que na hipótese do estabelecimento empregador não ter local apropriado onde seja permitido à empregada-mãe guardar sob vigilância e assistência o seu filho no período de seis (6) meses de amamentação contados do fim da licença maternidade, nem ter como suprir essa falta através de creche mantida, diretamente ou mediante convênio, com entidades públicas ou privadas admitidas em lei, deverá o estabelecimento empregador pagar à empregada-mãe o benefício do auxílio creche no valor de R$ 416,00 (quatrocentos e dezesseis reais) no período de março de 2019 a fevereiro de 2020.
Parágrafo Primeiro) Em razão da pandemia do COVID 19, que obrigou o fechamento de berçários e creches a partir de março 2020, e orientou o afastamento da empregada-mãe em fase de amamentação do seu posto de trabalho mediante a flexibilidade das jornadas de trabalho, fica o(a) empregador(a) dispensado de realizar apenas o pagamento do auxílio creche enquanto durar a pandemia.

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DIREITOS ADQUIRIDOS


Enquanto vigente esta convenção coletiva de trabalho, ficam assegurados aos técnicos em radiologia e aos auxiliares de radiologia os direitos adquiridos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RECONHECIMENTO DO DIREITO COLETIVO


Nos termos do art. 7º inciso XXVI, da Constituição Federal 1988, o reconhecimento da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho será acatado por todos os trabalhadores e estabelecimentos de saúde representados pelos Sindicatos Profissional e Patronal signatários deste instrumento, preservando-se os direitos não repactuados por esta convenção.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADAS DE TRABALHO


A jornada de trabalho do técnico de radiologia será de 24 (vinte e quatro horas) semanais, com limite de 04 (quatro) horas diárias e a do auxiliar de radiologia será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com limite de 08 (oito) horas diárias.


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DESCONTOS AUTORIZADOS


Por determinação soberana da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Sindicato Profissional, nos termos do Artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, para fins de custeio e manutenção das atividades da Entidade, ficam os estabelecimentos de saúde autorizados a descontar da remuneração bruta de todos os seus empregados filiados ao STARCCEGO, a título de Contribuição Negocial a importância correspondente a 9,99% (nove vírgula noventa e nove por cento) dividida em 3 (três) parcelas iguais de 3,33% (três vírgula trinta e três por cento) cada.
a) os descontos previstos nesta cláusula, especificamente no ano e 2020, serão efetuados nos meses de setembro/2020, novembro/2020 e; dezembro/2020 e, no ano de 2021 estes descontos deverão ocorrer nos meses de março, setembro e novembro.
b) o recolhimento dos valores descontados deverá ser realizado até o 5º dia útil subsequente ao mês em que ocorreu o desconto;
c) o recolhimento será feito por meio de guia própria a ser fornecida pelo STARCCEGO;
d) o recolhimento deverá ser feito nas agências do Banco do Brasil S/A, ou, facultativamente na Tesouraria do Sindicato.

Parágrafo Primeiro) Os(as) empregados(as) filiados(as) ao STARCCEGO que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto, sofrerão o desconto nos salários no primeiro mês seguinte ao do reinício do trabalho, procedendo-se ao recolhimento até o décimo dia do mês imediato.
Parágrafo Segundo) Os(as) empregados(as) filiados ao STARCCEGO admitidos no período de 1º de março a 30 de julho de 2020, sujeitar-se-ão ao desconto previsto no caput desta cláusula, obedecidos os prazos e forma de recolhimentos já previstos, desde que não tenham contribuído para o STARCCEGO, no ano de 2020, quando em atividade para outro(a) empregador(a).
Parágrafo Terceiro) Os(as) empregados(as) filiados(as) ao STARCCEGO admitidos no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2020, estarão sujeitos aos descontos da segunda e terceira parcela, obedecendo-se os prazos e forma previstos nesta Cláusula.
Parágrafo Quarto)  Os(as) empregados(as) filiados(as) ao STARCCEGO, admitidos após 31 de outubro de 2020, estarão sujeitos apenas ao desconto da terceira parcela, obedecendo-se os prazos e forma previstos nos parágrafos anteriores.

Parágrafo Quinto)    Quando da rescisão do contrato de trabalho, os descontos previstos nesta cláusula e seus parágrafos, desde que não tenham sido efetuados, deverão ser recolhidos juntamente com os demais empregados(as) no mês, conforme estabelecido nesta cláusula.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA


Por deliberação soberana da Assembleia Geral, as empresas descontarão, mensalmente, dos(as) empregados(as) filiados(as), o percentual de 2% (dois por cento) de sua remuneração, à título de mensalidade sindical.
Parágrafo primeiro – Os valores descontados serão recolhidos, consoante estabelecido na cláusula vigésima segunda desta convenção coletiva de trabalho.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL


Conforme autorização da Assembleia Geral, para atendimento de despesas com manutenção do Sindicato Patronal, os estabelecimentos de saúde filiados ao SINDIMAGEM recolherão a Taxa Assistencial Patronal no percentual de 20% (vinte por cento) do total bruto da sua folha de pagamento, na seguinte forma:
i)1ª PARCELA – 10% (dez por cento) da folha do mês de julho de 2020, cujo repasse deverá ocorrer até 10 (dez) de agosto de 2020.
ii) 2ª PARCELA – 10% (dez por cento) da folha de pagamento do mês de outubro de 2020, cujo repasse deverá ocorrer até 10 (dez) de novembro de 2020.

Parágrafo Primeiro) Para os estabelecimentos de saúde que não possuem empregados(as), ou que possuem apenas 1 (um) empregado(a), ficam limitados a no mínimo o menor salário da categoria vigente nos respectivos meses.
Parágrafo Segundo) A Taxa Assistencial Patronal será recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal ao(a) empregador(a), que se responsabiliza pela retirada da guia na sede da Instituição Sindical.
Parágrafo Terceiro) O atraso no recolhimento da Taxa Assistencial Patronal, no prazo estabelecido nesta cláusula, sujeitará o estabelecimento de saúde filiado ao SINDIMAGEM ao pagamento do valor devido corrigido pelo IGP-M, acrescido de multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo Quarto)   As empresas filiadas que estiverem em dia com suas contribuições, obterão desconto de 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto no caput.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – NULIDADES


Os Sindicatos signatários convencionam que, na eventual hipótese de algum termo, cláusula ou disposição vir a ser declarada nula de pleno direito, tal nulidade será, e ficará, restrita, pelo que as demais disposições convencionais continuarão em vigor e produzindo os efeitos legais pertinentes.
Parágrafo Primeiro) O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos acordos coletivos de trabalho, que até a data de assinatura desta convenção Coletiva de Trabalho, foram firmados pelo STARCCEGO com os estabelecimentos de saúde, ou eventuais direitos e benefícios que já estejam sendo pagos pelo(a) empregador(a).


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADES


O estabelecimento de saúde ou empregado(a) filiado(a) que deixar de pagar as contribuições sindicais estabelecidas nesta convenção Coletiva de Trabalho, assim como o estabelecimento de saúde que descontar de seus empregados e não efetuar o repasse ao STARCCCEGO, ficará sujeito ao pagamento do valor devido atualizado monetariamente pelo IGP-M, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, custas e despesas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
Parágrafo Primeiro) Cabe ao Sindicato credor exercitar o seu direito na forma da legislação vigente, sendo-lhe vedado a concessão de desconto ou anistia, parcial ou total, ao devedor.

Outras Disposições


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS


Fica a sociedade empregadora obrigada a disponibilizar gratuitamente aos Técnicos em Radiologia e aos Auxiliares em Radiologia 01 (um) litro de leite em cada jornada diária.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – TERMOS, CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS


Os termos, cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, expressam a livre e soberana vontade dos Sindicatos em assim contratar, pelo que consolidam todas as tratativas havidas entre os Sindicatos signatários, razão pela qual ficam expressamente revogadas e sem nenhum efeito jurídico toda e qualquer ajuste verbal ou escrito que venha a contrariar o disposto neste instrumento.

MARCELO VILELA LAUAR
Presidente
SINDICATO DAS CLINICAS RADIOLOGICAS, ULTRASSONOGRAFIA, RESSONANCIA MAGNET., MEDIC NUCLEAR E RADIOTERAPIA NO EST GO

IVAN PEREIRA DE PAULA
Presidente
SIND DOS TECN E AUX EM RADIOL E CAM CLARA E ESC EST GO

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.